O Supremo Tribunal Federal não é instância recursal de decisões administrativas do Conselho Nacional do Ministério Público. Com esse entendimento, o ministro do STF Luiz Fux negou mandado de segurança ajuizado por membros do braço fluminense da “lava jato” contra decisão do CNMP que os puniu por faltas funcionais.
A punição foi definida pelo CNMP em dezembro. Ex-coordenador da “lava jato” no Rio, Eduardo El Hage foi suspenso por 30 dias, com proibição de participar, por cinco anos, de forças-tarefas, grupos especiais ou mesmo de ocupar cargos de confiança no Ministério Público Federal.
A falta funcional se refere à divulgação de um release à imprensa contendo informações sigilosas que faziam parte de uma denúncia movida contra os ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão.
Também foi punida a procuradora Gabriela de Goes Anderson Maciel Tavares Câmara, responsável pelas tratativas que levaram à elaboração e à publicação no site do MPF do Rio da notícia com informações sigilosas. A pena imposta a ela foi de censura.
Ao Supremo, a dupla alegou a existência de direito líquido e certo à presunção de inocência. E apontou que o CNMP ainda vai julgar embargos de declaração contra a condenação, em que “há clara possibilidade de o colegiado dar efeitos infringentes” para desfazer a punição.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux apontou que a punição foi definida dentro do espectro de competências do CNMP e que o pedido feito é incompatível com o rito do mandado de segurança, que não permite análise de fatos e provas.
“É absolutamente descabida a pretensão de convolar esta corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público no regular exercício das suas atribuições constitucionalmente estabelecidas”, destacou o relator.
Ele afirmou ainda que o CNMP examinou a conduta dos procuradores de forma adequada e fundamentada, com aplicação de sanção regular, com base nas provas colhidas na seara administrativa. “Não vejo como, na via estreita do mandado de segurança, verificar a irregularidade da punição sem adentrar no reexame de fatos e provas.”
Publicado originalmente por Conjur.