STJ corrige mais interpretações do TRF-4 na Lava Jato. Por Pedro Canário

Atualizado em 18 de dezembro de 2019 às 23:00

Publicado originalmente no ConJur:

POR PEDRO CANÁRIO

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça corrigiu mais uma interpretação lavajatista da lei penal. Em duas decisões, definiu que, se foi cometido o crime de corrupção diversas vezes, mas todas elas tiveram origem no mesmo fato e tiveram o mesmo objetivo, é o caso de continuidade delitiva, e não de concurso material. Com isso, as penas de Gerson Almada, ex-presidente da construtora Engevix, e de Agenor Franklin Martins, ex-diretor da construtora OAS, foram reduzidas em mais de dez anos.

O entendimento foi firmado no caso de Almada. O julgamento terminou no dia 10 de dezembro. O ex-juiz Sergio Moro havia condenado o executivo a 19 anos e dois meses seguindo a tese de que os quatro contratos fraudulentos assinados pela Engevix fizeram parte do mesmo esquema corrupto: o pagamento de propina para Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, por meio do doleiro Alberto Youssef, para garantir a assinatura de contratos com a estatal. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença.

No entendimento do TRF-4, cada assinatura contrato oriundo de corrupção foi um crime de corrupção ativa diferente. Com isso, a pena quase dobrou: saiu de 19 anos e dois meses para 34 anos e 20 dias. A decisão do STJ cassou o acórdão do TRF-4 e reduziu a pena para 18 anos e seis meses.

A corte local aplicava ao caso o artigo 69 do Código Penal, que define o concurso material: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois o mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Mas o correto, segundo a 5ª Turma do STJ, é aplicar o artigo 71 do Código Penal, que fala no crime continuado: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave”.

Ou seja, por considerar que cada contrato era um crime separado, o TRF-4 somou as penas aplicáveis a cada assinatura. Já o STJ definiu que o correto seria aplicar a pena mais grave prevista para a pena mais grave dos crimes cometidos.

Inicialmente, o STJ havia mantido o entendimento do TRF. O relator, desembargador Leopoldo Raposo, convocado para substituir o ministro Felix Fischer durante sua licença médica, votou para rejeitar todos os pedidos da defesa. O ministro Jorge Mussi, entretanto, pediu vista. E, depois de seu voto, o relator reajustou o pronunciamento anterior para acompanhá-lo.

Para Mussi, a interpretação do TRF-4 está errada. “Se a assinatura de todos os quatro contratos apontados decorreu deste único esquema criminoso, do mesmo cartel, que possuía regras prévias entre os participantes, não há dúvidas do vínculo subjetivo entre os eventos, pois os vários delitos de corrupção resultaram deste plano previamente elaborado pelo agente, considerado o ajuste anterior que ensejou a vitória nas licitações e a celebração dos contratos”, afirmou, no voto, lido no dia 10.

Depois do reajuste do voto de Raposo, o entendimento foi seguido pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, o que tornou a decisão unânime, já que o ministro Joel Paciornik se declarou impedido de participar do julgamento.

Na terça-feira (17/12), a 5ª Turma aplicou o mesmo entendimento ao caso de Agenor Franklin, da OAS. Tanto a sentença quanto o TRF-4 consideraram os contratos oriundos de corrupção como crimes separados, fixando a pena dele em 26 anos. Com a adequação dos crimes no critério da continuidade delitiva, a pena foi reduzida para 14 anos de prisão.

REsp 1.722.075, Agenor Franklin
REsp 1.758.459, Gerson Almada