Publicado na ConJur
Por Tiago Angelo
Publicar notícia que viola a intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão caso verificado que o conteúdo veiculado não é de interesse público.
O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O colegiado condenou o jornalista Augusto Nunes a pagar R$ 30 mil por danos morais à deputada federal Gleisi Hoffmann (PT). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (10/5)
O caso envolve textos veiculados na Veja e no R7. Neles, a parlamentar é chamada de “amante”, em referência a um termo tirado de planilhas da construtora Odebrecht.
“O réu fez questão de mencionar que a autora era ‘conhecida pelo codinome amante no departamento de propinas da Odebrecht’. No entanto, o aludido termo foi atribuído à apelante dezenas de vezes no período compreendido entre dezembro de 2018 a julho de 2019. Nesse contexto, evidencia-se que a palavra ‘amante’ deixou de ser utilizada com o intuito de informar o leitor a respeito da operação policial que envolveu a sociedade empresária Odebrecht”, disse em seu voto o desembargador Alvaro Ciarlini, relator do processo.
A decisão destaca os textos “Amante volúvel”; “Amante gananciosa”; e “Amanta exigente”, pontuando que foram 72 menções ao terno nas publicações de Nunes.
“O sentido infamante e desrespeitoso adotado pelo réu se encontra carregado ainda de conteúdo misógino e sexista, puramente com o intuito de agredir a demandante. Essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com o direito de livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário”, prossegue a decisão.
“Portanto”, conclui o magistrado, “verifica-se que o apelado abusou do seu direito à liberdade de expressão, uma vez que as mencionadas matérias atingiram a esfera jurídica extramatrimonial da demandante”. “Por isso, no presente caso deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade, em contraposição a liberdade de expressão, notadamente diante da existência e disponibilidade de mecanismos que atenuariam ou impediriam a exposição indevida.”
Além da indenização por danos morais, o TJ-DF determinou os locais utilizados para publicar os textos contra Hoffmann veiculem a íntegra do acórdão condenatório por ao menos 30 dias.
O pedido da petista havia sido negado em primeira instância. Na ocasião, o magistrado considerou a solicitação de Hoffmann improcedente e que a deputada, por ter sido investigada, teria dado causa às ofensas. Já Nunes foi julgado à revelia, uma vez que o jornalista não foi identificado pelo oficial de justiça. Posteriormente, colhida a assinatura do porteiro de seu prédio, Nunes foi oficialmente notificado.
Atuaram no caso defendendo Hoffmann os advogados Angelo Longo Ferraro e Eugênio José Guilherme de Aragão.