Publicado originalmente no site Migalhas
A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso do Ministério Público estadual que pedia a reforma de sentença que autorizou casamento homoafetivo. Para o colegiado, o tema já está superado no sentido de haver equiparação e tratamento justo e igualitário aos relacionamentos homoafetivos.
Na decisão, o relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber, observou que é lamentável a postura do integrando do MP que interpôs o recurso:
“É de se lamentar que a posição isolada de um integrante do Ministério Público de primeiro grau fomente repetidos recursos atinentes ao mesmo tema, sendo, aliás, contrariado por seus próprios pares nesta instância recursal. A pletora de processos atualmente existente não é, data vênia, compatível com tal proceder. Respeita-se, por óbvio, sua posição, por mais isolada que o seja, mas melhor seria que ressalvasse seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento já assentado nesta e nas demais Cortes Superiores.”
O MP de Santa Catarina interpôs apelação contra sentença que deferiu a habilitação de casamento homoafetivo. Nas razões recursais, o parquet sustentou a inexistência de regulamentação acerca das uniões homoafetivas no ordenamento jurídico brasileiro, afirmando que “o Direito Brasileiro repele, com todas as letras, a entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo – o popularmente chamado ‘casamento gay’, ou ‘união homoafetiva”.
Ao analisar o caso, o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator, asseverou que o tema é absolutamente superado, não se justificando, portanto, a interposição de inúmeros recursos pelo Ministério Público, o que apenas conspira para maior morosidade naquelas demandas onde a jurisdição se faz útil e necessária.
O magistrado relembrou decisões de Tribunais superiores, como o STF, que decidiu serem constitucionais as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. “E embora a aludida decisão, na oportunidade, não tenha acordado de forma expressa o instituto do casamento, mas tão somente a união estável, a própria Carta da República ordena que a lei deve ‘facilitar sua conversão em casamento’, reforçando a crescente equiparação entre os institutos”.
Em seu voto, o magistrado assinalou ser inegável que a temática apesar de não estar textualmente inserida no texto constitucional e nem ter sido regulamentada por norma infraconstitucional, foi amplamente enfrentada pela jurisprudência, que se encarregou de dar tratamento justo e igualitário aos relacionamentos homoafetivos.
O escritório Matheus Santos Advogados Associados atua na causa pelo casal.