Do Conjur:
Para ser recebida, a peça acusatória deve descrever detalhadamente os fatos e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a clara compreensão e o exercício do contraditório e ampla defesa pelos denunciados.
O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao receber uma denúncia contra o promotor de Justiça Antônio Carlos Guimarães Júnior e outras duas pessoas por crimes de corrupção. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, o promotor teria recebido vantagens indevidas para interferir em procedimentos de interesse dos corréus.
À época dos fatos, Júnior era titular do cargo de 6º Promotor de Rio Claro. De acordo com a PGJ, ele também é primo de segundo grau de um dos corréus e conhecia há muitos anos o outro denunciado, um empresário da região investigado por crimes tributários e que assinou acordo de delação premiada.
O relator, desembargador Ademir Benedito, rejeitou todas as preliminares das defesas: incompetência do juízo, nulidade das investigações por seu irregular funcionamento e inépcia da denúncia. Segundo ele, a inépcia da inicial só há de ser reconhecida quando não houver descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso, o que não ocorre no caso em questão.
“Analisando detidamente a inicial acusatória, bem como os documentos que a instruem, conclui-se que os fatos descritos se enquadram, em tese, nos tipos penais previstos nos artigos 317 e 333, ambos do Código Penal, impondo o recebimento da peça acusatória”, completou o magistrado ao analisar o mérito do caso.
Benedito destacou que, nesta fase processual, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Por isso, concluiu não ser o caso de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, citando indícios de que o promotor teria violado deveres funcionais ao retardar procedimentos investigatórios que beneficiavam os corréus em troca de vantagens indevidas.
Além disso, o desembargador citou a relevância do acordo de colaboração premiada de um dos denunciados: “As palavras do colaborador vieram acompanhadas por provas externas e idôneas colacionadas pelo douto representante do Ministério Público, tornando possíveis os fundamentos do juízo de admissibilidade da pretensão acusatória (fumus comissi delicti)”.
O relator negou pedido para derrubar o sigilo do acordo de delação premiada neste momento, uma vez que ainda há diligências em andamento. Além disso, determinou o afastamento do promotor do cargo até o julgamento da ação penal. A decisão se deu por unanimidade.