Publicado originalmente no site da Academia Paulista de Direito
Em 13 de maio, por volta das três horas, foi distribuída Ação Civil Originária, no Supremo Tribunal Federal, para obter a declaração de incapacidade do presidente Jair Bolsonaro, com seu consequente afastamento da Presidência.
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Há um sofrimento intenso do povo brasileiro, causado pelas medidas tomadas por um governo que destrói as bases jurídicas, políticas, sociais, econômicas e de saúde da sociedade brasileira.
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Há atos cometidos por ele que contrariam o Estado Democrático de Direito, a Constituição e são definidos como crimes, tanto de ordem comum quanto de ordem de responsabilidade, assim como de âmbito internacional.
Já houve representações nas tries esferas (Presidência da Câmara dos Deputados, Procuradoria-Geral da República e Procuradoria do Tribunal Penal Internacional).
Nada ocorreu até aqui, a não ser a instalação da CPI, que este revelando fatos escandalosos, como o que refere a recusa do governo federal em aceitar as doses da vacina da Pfizer, que permitiriam imunização muito maior e com início ainda em 2020..
Na petição estão descritas as razões jurídicas, sociais e psíquicas que determinam a declaração de incapacidade do atual presidente da República.
Essa iniciativa contou com a adesão, as sugestões e a participação de grupo seleto de intelectuais, acadêmicos e juristas, assim como contará com o apoio de outros juristas, acadêmicos e profissionais, ainda de entidades importantes da sociedade.
São autores da ação e firmam a petição, representados pelos advogados Mauro de Azevedo Menezes e Roberta de Bragança Freitas Attié, os Professores Renato Janine Ribeiro da USP, Roberto Romano da UNICAMP, Pedro Dallari da USP, José Geraldo de Sousa Jr da UNB, bem como os advogados Alberto Toron e Fábio Gaspar, e o Presidente da Academia paulista de Direito, Alfredo Attié.
Em resumo, eis o que se pretende e visa a solucionar com uma ação jurídica da cidadania brasileira, buscando desatar o nó de uma questão que nos tem a todos incomodado, como cidadãs e cidadãos.
Propôs-se a ação para solucionar uma questão grave, decorrente do fato da incapacidade do Chefe de Estado e de Governo: o que pode e o que deve fazer a cidadania diante de situações graves de despotismo ou incapacidade, especialmente, se há omissão dos poderes que deveriam controlar, contrabalançar, evitar e corrigir os males causados pelos maus governantes?
A petição diz que é possível ao povo brasileiro empregar um instituto que teve origem e desenvolvimento no chamado direito civil, mas cuja configuração diz respeito ao interesse público, por várias razões, não apenas, portanto, por proteger a segurança e a certeza dos atos praticados perante a sociedade, salvaguardando as relações que se realizam no espaço público da constante tensão decorrente das ações e omissões de alguém que age sem responsabilidade, sem consideração por seus deveres e sem cogitar das consequências de seus atos lícitos e ilícitos, desprovido de empatia e de sentimento de humanidade.
Não se trata de julgamento por crime de responsabilidade ou por crime comum, casos previstos na Constituição e para os quais se requer a prévia autorização parlamentar, justamente porque a interdição se pede, não por crimes, mas pela incapacidade do Presidente de entender o que é certo ou errado, ou seja: ele, por incapacitado, haverá de ter a extensão de sua imputabilidade verificada. Não se acusa de crimes. Observa-se apenas que ele não pode exercer, e de fato não está exercendo devidamente, o cargo no qual foi empossado.
Sobre o teor da petição, esclarece Attié:
“As instituições da vida política existem para proteger cidadãos e cidadãs, a sociedade e mesmo o Estado de detentores do poder que de modo perverso ou cruel, contrariando seus deveres e responsabilidades, ajam ou deixem de agir, seja de modo consciente, quando se fazem déspotas ou tiranos, seja de modo insano, quando se mostram incapazes. Não se trata de acusação feita ao Presidente pelo cometimento de crime, seja comum, internacional ou de responsabilidade, mas de mera constatação de que ele tem exercido de modo deletério a Presidência, pondo em risco a Constituição, a soberania e a cidadania, e a saúde pública. Essa ausência de exercício devido denota incapacidade, passível de ser investigada por meio de processo de natureza civil — portanto, não criminal nem de responsabilidade -, que tem o nome de interdição, o que aqui se faz, por meio de Ação Civil Originária. Aqui, a interdição é referida exclusiva e pontualmente quanto à capacidade de exercer o cargo e a função de Presidente da República, não dizendo respeito a nenhum outro aspecto da vida civil e penal. Assim, ele responderá pontualmente pelos atos ilícitos cometidos, na esfera civil, administrativa e criminal brasileira e internacional, conforme o caso, pois a declaração de incapacidade se restringe ao exercício da Presidência. Ora, diante da situação grave aqui definida, que abala a soberania, a cidadania e a saúde pública, ferindo e ameaçando ferir direitos, e perante a regra constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída do controle jurisdicional, é evidente que o titular do poder tem direito ao controle jurisdicional específico, que é o do afastamento do representante que apresenta incapacidade para gerir os atos da vida pública, especificamente os deveres do cargo que ocupa. Não fora assim, viveríamos em regime anticonstitucional, em que o povo ficaria afastado do poder, alijado dos instrumentos capazes de lhe conferir controle sobre a gestão dos negócios públicos. Como nosso regime é constitucional e se apresenta como Estado Democrático de Direito, ao conjunto de cidadãos e cidadãs estão postos meios de exercer mediatamente o poder que lhes pertence, na medida em que controlam ou fiscalizam seu exercício imediato pelos representantes. Nos Estados Unidos, País que é o ponto de origem do constitucionalismo moderno„ a questão é decidida no âmbito do Poder Legislativo, que, de modo soberano, definitivamente reconhece que o Presidente pode ou não completar, no cargo e no exercício pleno de suas funções, seu mandato. No caso brasileiro, contudo, não havendo a explicitação direta da Constituição para o caso de incapacidade, a questão deve ser decidida no âmbito do Poder Judiciário, pelo órgão competente para julgar o Presidente, em face de seu foro privilegiado — chamado tecnicamente de prerrogativa de foro — constitucional, o Supremo Tribunal Federal. Como não se trata de questão de ordem penal, a autorização da Câmara dos Deputados não se mostra necessária, uma vez que a interdição não é medida de punição, em sentido estrito, mas de proteção aos próprios direitos do interditando, cotejados com aqueles da sociedade política, ou seja, o conjunto dos cidadãos e cidadãs, que sofrem os efeitos graves da incapacidade que ora se constata. Não se trata de processo “contra” o Presidente. Reconhecemos, igualmente, que pode haver os que reclamariam a competência de um Juízo de Primeiro Grau, para julgar a questão da incapacidade. Entretanto, havendo aparente lacuna na gestão processual da competência para conhecimento e julgamento de tão relevante situação jurídica, não se deve olvidar que o processo de incapacitação leva ao afastamento do mais alto mandatário do País do exercício de sua função, pelo que não se pode cometer a um processo civil comum a atribuição de um julgamento de tal gravidade. Muito menos, em vista da urgência do conhecimento, instrução e julgamento da incapacidade do Presidente da República, não se pode esperar que longo e demorado processo ponha em suspensão e negue mesmo vigência aos mais relevantes valores político-jurídicos e normas constitucionais. Julgar a capacidade do Presidente e decidir sobre seu afastamento é evidente competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Isso decorre de estipulações constitucionais concretas, que impõem ao mais importante Tribunal do País o controle e fiscalização da execução da Constituição, documento jurídico que decorre do poder do povo de se autodeterminar e de se defender dos desvios de representação e das ameaças à efetivação dos direitos, deveres e políticas públicas constitucionais. Se atos ilícitos são cometidos pelo Presidente, haverá apuração. Se tais atos decorrem de incapacidade psíquica, parece evidente que caberá ao STF seu conhecimento e a tomada das medidas pedidas na ação que propomos. Cabe ao STF determinar o exame pericial por profissionais reconhecidamente competentes e determinar qual remédio jurídico poderá ser adotado para corrigir os prejuízos para a sociedade e o próprio presidente gerados por tal fato, sem que se esqueça da necessidade de afastamento, mesmo imediato. Por essas razões, a legitimidade para propor a presente demanda é de todo e qualquer cidadão e cidadã, na defesa do patrimônio público material e imaterial, assim considerado o valor do Estado Democrático de Direito e os princípios que dele decorrem, especificamente, no presente caso, a saúde pública e o governo adequado e responsável de atos e políticas públicas. A incapacidade do Presidente diz respeito a todos, qualquer cidadão pode justificadamente buscar argui-la perante o Supremo Tribunal Federal. Ao firmarmos a presente petição, convocamos e convidamos cidadãos e cidadãs, juristas e profissionais da área de saúde e de todos os ramos do saber a empreenderem de modo responsável e corajoso mais este passo na construção da democracia e na defesa do Estado Democrático de Direito e do regime constitucional brasileiro.”
A seguir, o teor completo da petição.