Assim que se instaurou a pandemia de coronavírus, a demanda mundial por produtos hospitalares cresceu a ponto de queimar estoques em lojas, mover governos e indústrias, bem como abrir espaço para oportunistas.
Em âmbito nacional, alguns sites destacam-se pelo superfaturamento.
Produtos como o ‘Álcool 70 hospitalar Zulu’ são vendidos por até seis vezes o valor pré-pandemia, num exemplo de completa anarquia mercadológica – enquanto nos EUA, por exemplo, grandes lojas como a Amazon tentam obter algum controle para evitar o abuso de preços.
O ‘price gouging’, como é nomeado, é altamente rechaçado pela varejista americana, que até esta sexta (17) já excluiu 6 mil contas de vendedores.
“Para acelerar nossa resposta a incidentes de abuso de preços, criamos um canal de comunicação especial para os procuradores gerais do Estado, para um rápido e fácil encaminhamento das reclamações dos consumidores para nós”, afirmou Jeff Bezos, CEO da empresa.
Nas Lojas Americanas, não faltam exemplos de oportunismo. Abaixo, vemos produtos iguais, de lojistas diferentes. Um custa o dobro do outro.
Em outro exemplo, temos o ‘Álcool 70 Zulu’, de 1 Litro, por R$ 39,90…
Em uma rápida pesquisa, o mesmo pode ser visto em outro site por um preço quase cinco vezes menor.
No começo do isolamento, o Mercado Livre chegou a excluir 4 mil anúncios com preços abusivos, afirmando que, se o vendedor voltasse a ter a mesma conduta, seria suspenso.
O site também excluiu outras 24,5 mil publicações de produtos que afirmavam prevenir, aliviar e até mesmo curar o coronavírus, informou o Estadão.
Um dos produtos que viralizaram era um pacote de 50 máscaras descartáveis vendido por nada menos que R$ 797,00.
Um outro exemplo do famigerado ‘Alcool Zulu 70’, com o preço cinco vezes maior que o do vendedor acima. São vários vendedores do site abusando do preço. Em média, encontra-se por R$ 10,00 mercado afora.
A legislação brasileira conta com mecanismos contra esse tipo de precificação desproporcional.
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), ‘a fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente, não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço’.
O site da instituição informa que esse tipo de prática é abusiva, e vai contra o Código do Consumidor, conforme o artigo 39. A conduta também pode ser entendida como lesão, de acordo com o Código Civil: ‘quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta’.
Constatado o abusivo, o consumidor tem a opção de procurar o serviço de proteção ao consumidor do seu estado e denunciar. Em São Paulo, as reclamações podem ser feitas pela internet.