A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em maioria de votos, negar a aplicação do princípio da insignificância ao caso de dois homens que foram condenados pelo furto de um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa que continha óleo diesel, avaliados em R$ 100. Com informações de Fausto Macedo, no Estadão.
Um dos acusados recebeu sentença de 10 meses de reclusão, mas a pena já havia sido substituída por outras medidas restritivas de direitos antes de o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal. Já o segundo réu, foi condenado a dois anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, mas agora ficará livre do cárcere por ordem da Corte máxima, apesar do entendimento do ex-advogado de Lula.
Seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, entretanto, a maioria do colegiado decidiu livrar um dos réus da cadeia, convertendo a pena de prisão a medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. O magistrado indicado por Lula havia decidido pela prisão deste réu. A nova punição ainda será estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
O julgamento do caso foi finalizado na última sexta-feira (25) teve um placar apertado. Zanin e o ministro Luiz Fux votaram por negar a aplicação do princípio da bagatela ao caso.
Na opinião deles, não era possível absolver os réus por “insignificância” do crime porque se tratava de um furto qualificado e porque envolvia a “reincidência em crimes patrimoniais de um dos acusados”.
Nas palavras de Cristiano Zanin, os acusados “aproveitaram-se do repouso noturno para, mediante escalada” apropriarem-se dos bens. Na época, um deles cumpria pena por outro crime de roubo.
“Tais condutas denotam total desprezo pelos órgãos de persecução penal, como se as suas condutas fossem criminalmente inalcançáveis”, anotou o ministro recém indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao STF.
Já a ministra Cármen Lúcia, abriu divergência depois de ver espaço para aplicar a “insignificância” ao caso e absolver os réus: “Apesar de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, por escalada e em concurso de pessoas, a completa inexpressividade econômica dos bens subtraídos, os quais foram restituídos à vítima, atrai a incidência do princípio da insignificância ao caso”.
Moraes também discordou do relator na sequência, mas indicou que não era possível afastar o “nível de reprovabilidade” do crime, apontando constrangimento ilegal” em relação ao modo de cumprimento de pena imposto a um dos acusados. Luís Roberto Barroso o acompanhou.
Para Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto para o réu condenado a dois anos de prisão no caso “colidiu com a proporcionalidade”. De acordo com o ministro, o regime de cumprimento de pena deveria se adaptar melhor com as circunstâncias do crime, que não gerou “qualquer lesão ao patrimônio da vítima, uma vez que os bens foram restituídos”.
“Diante desse quadro, e considerando que os vetores para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, entendo que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”, anotou ele.